FPE, o Fundo de Participação dos Estados e do DF
A parcela de dois impostos federais que a Constituição manda repassar aos estados e ao Distrito Federal.
O FPE é 21,5 % da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados (e, desde a Emenda 132/2023, do imposto seletivo), conforme o art. 159, I, alínea "a", da Constituição. Até 2015 a divisão seguiu os coeficientes fixos do anexo da Lei Complementar 62/1989.
Desde 2016, a Lei Complementar 143/2013 manda pagar a cada estado o valor do mesmo decêndio de 2015 corrigido pelo IPCA e por 75 % da variação real do PIB do ano anterior. O que passar disso é dividido por coeficientes que combinam a população e o inverso da renda domiciliar per capita de cada estado.
O FPE também é pago em decêndios e também sofre a retenção de 20 % para o Fundeb (Emenda 108/2020 e Lei 14.113/2020). O NOPolitica mostra, para cada UF, o FPE bruto e a parcela retida, ao lado do FPM, que é a soma dos repasses da União aos municípios daquele estado.
Norma e links oficiais
- Constituição, art. 159repartição do IR e do IPI
- Lei Complementar 62/1989coeficientes até 2015
- Lei Complementar 143/2013regra desde 2016
- Lei 14.113/2020regulamenta o Fundeb
- Tesouro Transparentetransferências a estados e municípios
Onde está no NOPolitica
- FPE e FPM por UFúltimos meses publicados
- Contas dos estadosreceita e despesa; FPE na página de cada estado
Fonte do dado
Tesouro Nacional, Tesouro Transparente, conjunto "Transferências Constitucionais para Estados" (arquivo mensal), licença ODbL 1.0.
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